ADVOGADO

Contribuição  à  OAB  isenta  empregado  de  contribuição sindical.  De acordo com a Desembargadora Ivani Contini Bramante  em  acórdão unânime  da  6ª  Turma  do  TRT da 2ª Região:      O Estatuto da Advocacia e da OAB tem regra clara com relação à contribuição  sindical.  Seu  art. 47  assim  dispõe:  Art. 47.  O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical". A obrigação legal do recolhimento da contribuição sindical é limitada a uma única categoria econômica,   não havendo   que  se  falar  em  multiplicidade  de recolhimentos, eis que não há amparo legal para tal exigência, especialmente porque a OAB exerce a  função  de  defesa dos  interesses individuais e coletivos  dos inscritos, tal qual o faria o Sindicato, estando, portanto, o  recorrido  amparado  pelo  órgão de  classe,  cumprindo-se, desta forma,  a função   social  que  se  pretende  com  a  representação  sindical.    Não seria  justificável   a   contribuição   em   duplicidade   para   a   obtenção    dos   mesmos  benefícios  oferecidos pelo Sindicato ora recorrente. (Proc. 00148200746602002 - Ac. 20080953217) DO Eletrônico 31/10/2008

 

Contribuição legal

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E DA LIBERDADE SINDICAL. A contribuição confederativa e/ou assistencial, para custeio de confederação, é jungida somente aos filiados, já que o art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso IV preconiza que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. Se não existe a obrigatoriedade de associação sindical, não poderia a reclamada descontar do empregado contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a nenhum dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador) e tem por escopo captar recursos para o custeio das atividades sindicais. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. RECOLHIMENTO VINCULADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cobrança das contribuições sindicais deve obedecer ao regramento próprio previsto na CLT e tem natureza tributária. (TRT/SP - 00147200802802000 - RO - Ac. 4ªT 20090811377 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009


 

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

EMENTAS: 1 - SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. Provado o preenchimento pelo empregado dos requisitos da norma coletiva (permanência à disposição do empregador após o expediente e fora do local de trabalho, mediante escala e convocação por meio de comunicação à distância), e sendo a convenção, fonte autônoma de direito, a interpretação de suas normas se faz de forma restritiva, devendo ser prestigiado o instrumento negocial em face do princípio da autonomia privada coletiva. Assim, se a cláusula da convenção não restringe o direito ao sobreaviso à permanência do empregado em casa, valendo-se de expressão mais ampla ("fora do local de trabalho"), resulta afastada a incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº49 da SDI-1, do C. TST, sendo devidas as diferenças salariais para os dias em que ocorreu a circunstância, com os respectivos reflexos. 2 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. PROPORCIONALIDADE. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. O divisor para cálculo da hora normal e extra do trabalhador guarda proporcionalidade com a carga horária contratada, expressa ou tacitamente. O divisor 220 está atrelado à jornada constitucional de 44 horas semanais (44:6 = 7.33 x 30 = 220), nos termos do artigo 7º, XIII, da CF. In casu, a trabalhadora prestava apenas 40 horas semanais, de sorte que o divisor, jurídica e matematicamente só poderia ser 200 (40:6 =6.66 x 30=200). Diferenças devidas. (TRT/SP - 01958200500902007 - RO - Ac. 4ªT 20090769826 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 25/09/2009)

 

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

Cláusula fixada em convenção coletiva de trabalho que transfere ao empregador o custeio da negociação coletiva encetada pelo Sindicato Profissional fere o art. 5º, inciso II e o art. 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal; e, ainda, o art. 545 da CLT; a Súmula 666/STF e o Precedente Normativo nº 119/TST. (TRT/SP - 03556200520102002 - RO - Ac. 9ªT 20090757755 - Rel. Antero Arantes Martins - DOE 02/10/2009)

 




 

 

 

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