A QUESTÃO DO "JUS POSTULANDI" NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Vagner Patini Martins
O Pleno do TST apreciará o pedido de dispensabilidade da presença de advogado em seu tribunal, seguindo o que acontece nas instâncias ordinárias.
Este julgamento estará dando muito mais poderes ao "JUS POSTULANDI", ou seja, a idéia de que não apenas aos advogados é permitida a postulação em Juízo, algo que o legislador constituinte vetou de forma clara no artigo 133 da Constituição Federal:
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei."
O Legislador claramente estabeleceu que o advogado é imprescindível a administração da justiça, evidentemente, fere a norma toda tentativa de afastá-lo de certos processos e/ou determinados setores especializados da Justiça.
A afirmação da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça está de forma clara na Carta Magna há duas décadas, apesar da supremacia desta norma maior, os advogados, ao editarem o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei n. 8.906, de 04.07.1994), fizeram constar no preâmbulo a afirmação de que "são atividades privativas da advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juízes especiais". Em resumo, uma Lei Federal de 1994 reafirmando o texto da Constituição de 1988.
A clara necessidade da presença do advogado como ponto de equilíbrio entre as partes na demanda judicial, não é algo novo ao ordenamento jurídico dos constituintes de 1988, ou dos redatores do Estatuto da Advocacia. Na verdade, esta previsão era claramente utilizada pelos romanos desde os idos do Código de Justiniano, chegando ao nosso país colonial através dos preceitos das Ordenações Filipinas, que reservavam o direito de advogar aos que tivessem cursado direito por oito anos em Coimbra.
Mas de forma clara está sendo violentamente desrespeitada, uma vez que as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho julgam, de forma contrária, admitindo o "JUS POSTULANDI", em total desrespeito ao profissional militante nesta área. Agora, o TST pretende ir à mesma linha, desrespeitando mais uma vez essa classe de Advogados Trabalhistas.
Devem ser levantados alguns fatos: que o TST analisa apenas matéria de direito e não a matéria de fato. Isso exige conhecimento técnico jurídico que uma pessoa não bacharel em Direito não teria, uma vez que os Advogados Trabalhistas, além de bacharéis em Direito, estão sempre a expandirem seus conhecimentos com cursos de pós-graduação e diversos cursos de aperfeiçoamento, mantendo-se atualizados.
Como o cidadão poderia demonstrar a matéria de direito aos Ministros do TST?
O trabalhador que se aventurar por defender pessoalmente fica de forma clara em situação desigual, pois o empresário com certeza defende-se com o conhecimento técnico de um advogado trabalhista preparado, já que é seu direito. E o trabalhador como fica na sala de audiência? Como fará sua sustentação oral no TRT e no TST? Como irá redigir seu Recurso Ordinário e principalmente seu Recurso de Revista e os Embargos?
O TST já tem barrado muitos recursos que não se enquadram no rigor técnico que a Corte exige, como o cidadão de bem sem o conhecimento jurídico técnico irá expor seu pleito?
Com base no princípio da INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÂO DO PODER JUDICIÁRIO, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode o TST vetar o uso de um Advogado, pois está de forma clara barrando a Justiça uma vez que o cidadão de bem não tem conhecimento técnico e especifico. Neste sentido, não basta o mero acesso formal ao Poder Judiciário, mas sim o acesso que propicie efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da Justiça.
Se para os ADVOGADOS TRABALHISTAS o acesso ao TST deve respeitar regras, como o cidadão de bem o realizará?
Um exemplo claro que demonstra a necessidade do ADVOGADO é que para o Recurso de Revista existe a necessidade de PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (Súmula 297 do TST), devem ser demonstrados OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (Instrução Normativa n. 23/03 do TST) e a TRANSCENDÊNCIA (art. 896-A da CLT), alem de que deve ser demonstrada, no caso a caso, a contrariedade a Constituição Federal ou Lei Federal, devendo ainda ser demonstrada a divergência jurisprudencial em alguns casos.
Como um leigo poderia sem conhecimento técnico demonstrar todos esses requisitos?
Sobretudo na Justiça do Trabalho, sabe-se das dificuldades que teria um cidadão leigo, em atuar pessoalmente, na busca de seus direitos, assim como em sua própria defesa, quando demandada.
Há que se entender claramente que o processo judicial é eminentemente técnico, faltando às partes, pela ausência de formatação jurídica condições de postular os próprios interesses em juízo.
A Constituição Federal e a Lei 8.906/94 não devem continuar a ser letra morta, o fim do "JUS POSTULANDI" é uma luta que deve unir todos os Advogados Trabalhistas em defesa de suas prerrogativas, sem temor de acusações de corporativismo ou reserva de mercado.

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