"Ao sorriso e abraço que recebi de minha saudosa e querida mãe Ana da Costa Maciel"
Bullyying no Mundo do Trabalho é a monografia do advogado Marcelo da Costa Maciel Lopes[1] sob a aprovação e orientação do professor Marcos Neves Fava[2] no curso de Especialização em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP (2011).
A escolha do tema decorreu de reportagens jornalísticas sobre o bullying nos palcos brasileiros. As notas dos rodapés iniciais da Monografia apontam que os perversos laborais um dia freqüentaram as escolas.
A repercussão das matérias jornalísticas também tomou conta do cenário legislativo pipocando novos projetos de Lei Federal.
E os projetos de Leis antigos e sem foco da mídia adormecem no Legislativo a espera de um estouro.[3][4]
Assédio moral ou bullying?
Leymann, pai do termo não se incomoda nem pelo nome "vertical"[5]:
" É uma questão de terminologia. Às vezes, certas qualidades no objeto de estudo precisam ser focadas e outra terminologia ser usada".
Que tal respeito!
A questão do foco principal é a qualidade da pessoa humana: uma fonte de valores, consciência e vivência reconhecida por José Afonso da Silva[6]
É necessária uma Legislação sobre assédio moral? E se a Lei surgisse acalmaria a sociedade? A violência deixaria de existir? A testemunha no processo teria resguardo? Você continuaria a não enxergar as diferenças do próximo como qualidades de ser humano?
Passamos anos interpretando a Lei, fazendo a jurisprudência...
"A Lei nasce da necessidade de regular fatos. E efetivamente verifica-se uma tendência do mercado de trabalho ao esvaziamento da personalidade do trabalhador. Daí essa nova categoria de proteção. Não se compra mais só o trabalho, mas todas as qualidade da pessoa." [7](grifei)
Cabe bem o discurso "Rigidez da Lei Trabalhista: a falácia do discurso":[8]
Não se pode ignorar a solércia do ideário neoliberal que, aproveitando-se do anacronismo da enumeração legal dos requisitos da relação de emprego, infunde mudanças drásticas capazes de deformar o Direito do trabalho, máxime sua tentativa de amainar ou eliminar o principio da proteção ao empregado, em flagrante estratégia que objetiva maior lucratividade da empresa à custa da precariedade da relação laboral.
Os últimos números divulgados demonstram que nunca o Brasil modificou tanto a legislação trabalhista em tão pouco tempo. São dezenas de medidas que alteraram a CLT e a CF na última década, sempre com o escopo de flexibilizar ou mesmo revogar direitos dos trabalhadores. Os dados, contudo apontam que nesse mesmo período de flexibilização normativa o número de informais cresceu ao mesmo tempo em que despencou o valor nominal dos salários.
Destarte, nada mais é preciso dizer para ratificar a tese de que a desenfreada flexibilização do direito trabalhista não resolve o problema social no Brasil. Ao Contrário, em certa medida, agrava-o, porque inevitavelmente importa precariedade das relações de trabalho.
Na Europa os Legislativos caminham para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores[9].
Se a causa do bullying está na organização do trabalho, então as leis devem vir para as melhorias de tais condições.
Os projetos de lei do Brasil em geral tratam do assédio no local do trabalho, ai fica a pergunta e fora?
Será que assédio moral só é feito no local de trabalho? A estrutura organizacional das empresas foi apontada pelos estudiosos como a causa da ascensão do bullying nos anos 80.[10]
O teletrabalho[11] e outras flexibilizações merecem atenção!
O bullying não tem só a composição de postura ou de ataques, indiscutível a necessidade de comportamentos éticos e inter relacionais do trabalho como:
a) Leymamm[12] citando o uso de smíles para colocar sentimentos nos meios de comunicação, além de outras;
b) Novaes[13], apontando o marketing social como postura a ser adotada pelos Sindicatos;
c) Barreto[14] frisando a questão do mal entendido como uma das causas do assédio moral.
Urge compreender que a questão não pode ser agregada em núcleo de verbo para tipificação legal e sim que a falta de ética laboral e políticas atuais devem ser refletidas:
A luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, que deve estar a salvo da opressão e do tratamento despótico que fazem retroceder os métodos de gerenciamento ao período da escravidão ou servidão[15]
E a melhor definição que pode ser dada ao conceito de violência psicologica ou moral é a aplicação por analogia da Lei 11.340, de 2006[16]:
Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Portanto, violência não se constitui somente por agressões que deixam marcas visíveis e sim por tudo o que fere a integridade da pessoa.
Nem toda agressão pode ser considerada assédio moral, mas toda agressão pode gerar dano. A reiteração da violência é o divisor. A reiteração passa a idéia de tempo e isso facilita o reconhecimento do assédio moral, entretanto a reflexão da questão deve ser o comportamento do agressor[17].
Pela jurisprudência a definição do tempo é o marco para a caracterização do assédio moral, alinhando a idéia de dano psico físico, ou seja, o dano gerado é presumido (quando a mente é atingida o corpo padece). Pode o assédio moral também provocar o dano material como conseqüência extra dos danos provocados pelo ataque. Deste modo o assédio moral pode gerar além do dano moral implícito outro dano e caracterizado como dano material. O dano material serve para a cobertura de todas as despesas decorrentes dos transtornos psico físico sofridos pelo alvo e exige como prova a conexão (comprovação médica dos danos provocados pelo assédio), podendo gerar a intervenção do INSS[18] e comunicação do CAT[19].
Quanto aos meios de prova é entender a posição da cadeira situada no lado esquerdo de quem olha para a justiça[20]. Entender como fez o magistrado do RO 01335-2007-035-03.00.7, ao ter interpretado[21]a frase "ainda não" do supervisor do reclamante. O "ainda não" dito ao juiz foi captado como idéia de ameaça futura, ritmo e com o contexto extraiu-se a confirmação das praticas passadas, como a imposição ao obreiro de permanente estado de tensão:
(...) as singelas respostas às perguntas não teriam maior destaque não fosse a ênfase dada pela testemunha na ultima resposta. A pergunta foi direta e seca: o senhor já puniu o reclamante? A resposta da testemunha, após olhar para o Autor, foi: "ainda não".
*Um julgamento positivo reconhecendo a realidade da agressão é essencial para o processo de cura da vítima[24]. O que importa na ótica simbólica é que haja o reconhecimento seguido de indenização, mesmo que mínima, que indique ter havido dano, mesmo que nenhuma indenização consiga apagá-la as vitimas se queixam, freqüentemente:
"consegui o dinheiro, mas não me pediram desculpa!"
Ficam os bons julgados da Justiça do Trabalho como a expedição de carta de referência [23]
E sobre qual prazo prescricional deve ser aplicado: Compete refletir que o assédio moral objetiva minar o alvo e qualquer decisão sobre prescrição também deve levar em conta o adoecimento muito posterior, independentemente das questões de imprescritibilidade do direito de personalidade ou da segurança jurídica.
[1] Marcelo da Costa Maciel Lopes, advogado inscrito na OAB/SP nº 123975. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia – OAB/SP (2011) e Direito Processual Civil pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (1994). Graduado em Ciências Jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito de Guarulhos (1993). Profissional da área trabalhista com email: maciellopes@adv.oabsp.org.br
[2] Marcos Neves Fava, juiz titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Professor de processo do trabalho na Faculdade de Direito da fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), na Escola Superior de Advocacia da OAB-SP e na Escola da Magistratura do Trabalho 2ª Região.
[3]Há projetos sobre assédio moral desde o ano 2001 no Legislativo (Anexo III da Monografia – Projetos de Lei em tramite noLegislativo).
[4]Em 2007: O procedimento legislativo INC 646.2007 foi destinado a Ministra Dilma Roussef para ela elaborar projeto de lei destinado ao assédio moral por servidores públicos federais nas dependências da administração pública direta e indireta. (Anexo III da Monografia– Projetos de Lei em tramite no Legislativo).
[5]Leymann parece ironizar a expressão “assédio vertical” (Titulo 3).
[6]Silva, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição, editora Malheiros.
[7]Marques de Lima, Francisco Meton. Jornal do Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho – São Paulo, 25 e 26 de março de 2003.
[8]Subtítulo 3.1 – Discurso “Rigidez da lei trabalhista: a falácia do discurso” (Dallegrave Neto, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 4a edição, São Paulo, LTR).
[10] Tempo das flexibilidades, das colaborações atípicas, precárias, do tempo parcial: é inevitável que se corrompa a solidariedade entre colegas (único verdadeiro obstáculo contra prepotências patronais) e, ao mesmo tempo, que se modifique aquela mentalidade que levava os funcionários de uma empresa a identificar o próprio bem com o bem da empresa, que, por sua vez, será levada cada vez mais a considerar seus empregados não como pessoas, não como um patrimônio, mas sim como um elemento da cadeia produtiva, intercambiável e substituível por outro, desde que a um custo menor. (RDTC, Vol. 7, jul/set 2001).
[11] Teletrabalho é a forma de trabalho em lugar distante do escritório ou centro de produção que permite a separação física e que se utilize uma tecnologia que facilita a comunicação, entretanto isso provoca o isolamento social, reduz a oportunidade da carreira, possibilita a demissão do teletrabalhador devido à falta de envolvimento emocional com o nível hierárquico (Estrada, Manuel Martín Pino. O Teletrabalho Transfronteiriço no Direito Brasileiro, Jornal do Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho – São Paulo, 25 e 26 de março de 2003).
[15]Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros ( RO 008052008311102006, TRT 2a. Região, p. 16)Disponível em http://www.trtsp.jus.br (Acesso em novembro de 2010).
[17] Titulo 6 da Monografia:Marie Hirigoyen trata das diferenças.
[18] Subtítulo 6.5 da Monografia
[19]Subtítulo 5.1 da Monografia - Medidas preventivas apontadas por outros especialistas.
[20]Na Justiça do trabalho o reclamante senta na posição mais próxima do coração do Juiz, cadeira do lado direito de quem da porta olha para a sala de audiências.
[21]Daí a importância do artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz deve apreciar a prova, atentando aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não textuais ou alegados pelas partes.
[22]Hirigoyen, Marie-France, Mal estar no trabalho: Redefinindo assédio moral, 4ª ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009, p 346.
[23]Subtítulo 74 da Monografia - CONDENAÇÃO EM DANO MORAL: Julgamento em que houve a determinação de carta de referência e mais a condenação por danos morais. (TRTSP 02674.2005.002.02.00-3 - Disponível em http://www.trtsp.jus.br)
[24] A conotação vítima deve ser interpretada como alvo em razão do doente ser o assediador e não o contrário