A Desaposentação
                                                                                       Sergio Pardal Freudenthal (1) 



                                      Todo  mundo  concorda que num sistema previdenciário não se pode pagar mais  de um  benefício  que faça as  vezes  da  remuneração do mesmo segurado.  Ou seja, quando o aposentado continua trabalhando,  é obrigado  a  contribuir para o INSS mas não tem direito a uma nova aposentadoria.  Claro  que  não se confunde aposentadoria e pensão por morte, benefícios com origens contributivas diferentes, vindas de segurados diversos.

Até o final de 1993 existia um benefício que resolvia a questão: chamava-se pecúlio e consistia na devolução das contribuições do aposentado, com juros e correção monetária, como se representasse uma poupança; mas foi extinto. Trabalhadores já aposentados e que estão em atividade laboral são agora obrigados a contribuir (especialmente se são empregados...), e sem direito a novo benefício, nem mesmo a devolução das contribuições.

 

É tipicamente inconstitucional obrigar o trabalhador a contribuir sem qualquer direito a benefício, e com esta tese surgiram ações em busca da desaposentação para receber um benefício mais favorável.

 

Bom exemplo é o trabalhador que, com medo de mudanças na lei, se aposentou com 30 anos de contribuição, recebendo 70% da média contributiva, e continuou trabalhando e contribuindo nos mesmos valores. Dez anos depois, este trabalhador verifica que se não estivesse aposentado, teria direito a um benefício com valor bem mais alto. Neste caso, como a desaposentação não está prevista nos entendimentos do INSS, resta ajuizar uma ação para substituir sua aposentadoria por uma renda melhor.

 

Importante destacar que só vale ajuizar a ação de desaposentação quando o novo benefício for comprovadamente mais favorável. Também vale relevar a posição dos tribunais, sem exigência de devolução dos valores recebidos no benefício que se extingue; além de não haver qualquer anulação da aposentadoria que o trabalhador recebia, e sim sua substituição pela mais proveitosa, os proventos sempre representam créditos de natureza alimentar, e, portanto, já foram comidos!

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(1) Sergio Pardal Freudenthal é advogado especializado em Previdência Social com escritório em Santos e atuando em diversos Sindicatos de Trabalhadores; graduado pela USP e mestre pela PUC/SP é professor na UNISANTA e na Escola Superior de Advocacia OAB/SP; é autor de Aposentadoria especial e A evolução da indenização por acidentes do trabalho, pela LTr - março/2009. SITE DO AUTOR 

 










 

 

 

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